Olá meus amigos e amigas!!
Abaixo transcrevo partes da Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Este nome é uma homenagem feita a uma mulher que sofreu muitas humilhações e duas tentativas de assassinato cometidas por seu marido.
Estes fatos ocorreram em 1983 e apenas em 1996, depois de muitas manifestações de organizações nacionais e internacionais, o agressor foi julgado e condenado a uma pena de 10 anos. Ele acabou solto após cumprir apenas dois anos de pena.
Destaca-se a luta desta farmaceutica por justiça, o que a tornou um símbolo na luta pela criação de uma Lei que puna os homens que cometem as mais diversas violências contra as mulheres.
Na Lei, é no CAPÍTULO II que se fala das FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Perceba que violência não é apenas a física, como muitos acham:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.