sexta-feira, 11 de junho de 2010

Lei Maria da Penha

Olá meus amigos e amigas!!


Abaixo transcrevo partes da Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. Este nome é uma homenagem feita a uma mulher que sofreu muitas humilhações e duas tentativas de assassinato cometidas por seu marido.

Estes fatos ocorreram em 1983 e apenas em 1996, depois de muitas manifestações de organizações nacionais e internacionais, o agressor foi julgado e condenado a uma pena de 10 anos. Ele acabou solto após cumprir apenas dois anos de pena.


Destaca-se a luta desta farmaceutica por justiça, o que a tornou um símbolo na luta pela criação de uma Lei que puna os homens que cometem as mais diversas violências contra as mulheres.


Na Lei, é no CAPÍTULO II que se fala das FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Perceba que violência não é apenas a física, como muitos acham:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Observação: se você quiser ver na íntegra esta importante lei acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

2 comentários:

  1. nossa nunca pensei que essa lei fosse feita inspirada em uma mulher puxa agora eu vi como é importante essa lei ^^
    nha..
    kiss kiss bye-me =° ^ °=

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  2. Olá Keiko!!
    Pois é, essa mulher sofreu muito e com isso outras mulheres puderam evitar um sofrimento parecido. Ela merece nosso reconhecimento e homenagens.
    Abraços, Marcio

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